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Jarbas Silva, Bacharel em Direito
Jarbas Silva
Comentário · há 5 anos
Hipóteses de ilegalidade:
Nulidade na lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APF), tais como ausência de ciência sobre as garantias constitucionais do indiciado (art.
, LXIII, CF), de comunicação ao juízo ou à defensoria pública/advogado (art. 306, CPP).
Proibição de entrevista com o advogado (art. 5º, LXIII, CF e art. 7º, III, EOAB)
Excesso de prazo na conclusão do Inquérito Policial (art. 10, CPP)– 10 ou 30 dias, se estiver preso ou solto. A jurisprudência compreende que é possível extrapolar estes prazos, desde que haja justa motivação para tanto.
OBS: Lei nº. 5.010/66 (art. 66) traz o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período para o Inquérito Policial no âmbito Federal.
Excesso de prazo na conclusão da Instrução Criminal, o que deve ser avaliado caso a caso.
OBS: Súmula nº. 52/STJ anuncia que encerrada a instrução criminal, o excesso de prazo fica superado, embora seja um entendimento que vem perdendo forças (vide HC-20.566 no STJ)
Flagrante sem estado de flagrância.
Flagrante preparado.
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Jarbas Silva, Bacharel em Direito
Jarbas Silva
Comentário · há 6 anos
E no caso de trabalhador contratado pela empresa pública, que era regida pela CLT, que não existe mais?
Como ficaria a situação desse trabalhador nesta situação?
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Jarbas Silva, Bacharel em Direito
Jarbas Silva
Comentário · há 8 anos
Como o art. 14, II, CP, diz "iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias ao agente", logo entendo que teve início a execução, contudo o agente ainda não se encontra com o objeto. Vai está aí a diferença pois o agente iniciou e não consumou o roubo, logo será tentado.
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